O famoso PAN!
- Identifique Marcas e Patentes
- 22 de jul. de 2020
- 2 min de leitura
Atualizado: 17 de jun. de 2021

E aí você tem o seu processo deferido pelo INPI, recolhe as taxas para a concessão do registro e acha que está tranquilo por 10 anos.
De repente, você que tem um procurador, recebe o telefonema de que precisa manifestar sobre um PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE da sua marca, o famoso PAN.
Hoje o nosso objetivo é desmistificar o PAN – PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE!
Uma vez concedido o registro da marca há a possibilidade do terceiro interessado e que se sentiu prejudicado, requerer em até 180 (cento e oitenta) dias da data da expedição da publicação da concessão, a anulação do processo.
O processo nada mais é do que um pedido de anulação da concessão do registro, instaurado por qualquer pessoa, empresa ou ex officio, pelo próprio INPI, interessados em anular a marca concedida, sob o argumento e ratificado por provas que comprovem sua legitimidade. É garantida a ampla defesa, ou seja, o titular da marca poderá se manifestar pela manutenção do registro de propriedade.
O presidente da autarquia, o qual tem a decisão final, apenas invalida o ato, após análise do PAN, período em que o registro permanece em vigor. Importante frisar que não existe um prazo determinado por lei para que ocorra o exame e que o deferimento da nulidade pode ser parcial ou total.
Não satisfeito com o resultado, o interessado ainda pode intentar a anulação pela via judicial, conforme determina o art. 174 da Lei de Propriedade Industrial, o que prescreve em 5 anos contados da concessão do registro, lembrando que podem também tramitar simultaneamente o PAN e judicial. O INPI será necessariamente parte da ação.
Com certeza, apresentamos um breve resumo do que esse potencial instrumento pode nos trazer e contar com profissionais qualificados e especializados para lhe auxiliar, faz toda a diferença.
Se ainda persistirem dúvidas, deixe nos comentários e faremos questão de lhe responder!